O
desembargador Cláudio Santos, relator da Ação Cível Originária nº
20130144254, relacionada à greve dos policiais civis e dos servidores do
Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP/RN), determinou o
retorno ao trabalho do percentual mínimo de 70% daqueles que estão
envolvidos na paralisação, devido ao que a Constituição Federal define
como “essencialidade” da prestação dos serviços públicos. Caso persista o
movimento grevista, num percentual inferior ao estabelecido, a decisão
também estabelece multa diária de R$ 10 mil ao Sindicato dos Policiais
Civis e Servidores de Segurança Pública (SNPOL/RN) e o desconto no
vencimento daqueles que permanecerem afastados das suas funções.
A
decisão do desembargador é referente à paralisação dos servidores, que
ocorreu no último dia 6 de agosto, quando foram interrompidas, em todo o
Estado, as atividades nas delegacias e no Instituto, com o objetivo de
pressionar o Ente Público a conceder vantagens salariais e mudanças
funcionais. O Estado argumentou, dentre outros pontos, que os limites do
direito de greve, e até mesmo sua proibição, em certos casos, para
algumas categorias, justifica-se não em razão do status do trabalhador,
mas em decorrência da natureza dos serviços prestados, que são públicos,
essenciais, inadiáveis, pelo princípio da predominância do interesse
geral.
Legislação O
desembargador compartilhou do argumento e esclareceu que, no âmbito
privado, a greve é regulada pela lei 7783, de 1989. Já no serviço
público, o direito, fundamentado, nos artigos 9º e 37, da Constituição
Federal, depende ainda de uma legislação específica, como uma Lei
Complementar. Etapa que ainda não foi cumprida pelo Executivo e pelo
Legislativo.
“Lacuna
legislativa esta que, a princípio, impossibilitaria juridicamente o
exercício da greve pelos funcionários”, relata e define o desembargador,
que, para a decisão, considerou o tema na abordagem de juristas, bem
como o mandado de injunção nº 708/DF, julgado pelo STF. A decisão da
Corte Suprema ressaltou que, pela complexidade e variedade dos serviços
públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços
públicos, cuja essencialidade não está contempladas pelo rol dos
artigos da Constituição e da Lei 7783.
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