O Desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n° 2013.009700-3 interposto
pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo de Vara Única
da Comarca de São Miguel que deferiu liminar para o Estado lotar
novamente policiais militares que prestavam serviço na Delegacia
Regional no município até a convocação de policiais civis concursados ou
remanejados do próprio quadro.
A decisão do Desembargador é para
cumprimento imediato, suspendendo decisão do Juiz de primeira instância
que deferiu liminar na Ação Popular n° 0100364-89.2013.8.20.0131 para
determinar o retorno de PMs às delegacias, a fim de exercerem atividades
de polícia judiciária e de investigação criminal, próprias de policiais
civis.
O Desembargador lembrou que em que
pese a grave situação da falta de estrutura na Segurança Pública do
Estado e a conjuntura descrita pelo autor na ação popular em seu
município, o tema já foi abordado pelo Tribunal de Justiça, quando da
homologação de acordo entre o Sindicato dos Policiais Civis e Servidores
da Segurança Pública (SINPOL) e o Estado, com interveniência do
Ministério Público, para retirada dos PMs e pessoas estranhas ao quadro
efetivo da Polícia Civil, de todas as delegacias.
O Ministério Público Estadual entre
outras razões justificou que a decisão do Juízo de São Miguel além do
referido acordo homologado desconsiderou também efeitos vinculantes da
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de
Inconstitucionalidade ADIN 3441/RN, com transito em julgado, que
declarou a inconstitucionalidade do desvio de função de PMs, assentando
entendimento de que policiais militares não podem realizar funções de
polícia judiciária.
FONTE TJ/RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário